Lei 101/2000 Responsabilidade Fiscal
Manual STN - Secretariara Tesouro Nacional
Art 165 Até 169 CF 88
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o
plano plurianual;
II - as
diretrizes orçamentárias;
III - os
orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º
Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso
Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o
orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que
a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o
orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º
Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados
com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir
desigualdades inter-regionais,
segundo critério populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo
na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º
Cabe à lei complementar:
I -
dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
III - dispor sobre critérios para
a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver
impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das
programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do
art. 166. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 86, de 2015)
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas
duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de
Senadores e Deputados:
I -
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento
e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º
As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso:
I - sejam
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II -
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida;
c)
transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal; ou
III -
sejam relacionadas:
a) com a
correção de erros ou omissões; ou
b) com os
dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração
é proposta.
§ 6º
Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da
lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta
seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os
recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
§ 9º As emendas individuais ao
projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado
pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações
e serviços públicos de saúde.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 10. A execução do montante
destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive
custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art.
198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86,
de 2015)
§ 11. É obrigatória a execução
orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo,
em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios
para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista
no § 9º do art. 165. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 12. As programações
orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória
nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86,
de 2015)
§ 13. Quando a transferência
obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste
artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá
da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo
da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites
de despesa de
pessoal de que trata o caput do art. 169.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86,
de 2015)
§ 14. No caso de impedimento
de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do §
11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86,
de 2015)
I - até 120 (cento e vinte)
dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder
Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86,
de 2015)
II - até 30 (trinta) dias
após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao
Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86,
de 2015)
III - até 30 de setembro ou
até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86,
de 2015)
IV - se, até 20 de novembro
ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o
Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei
orçamentária.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86,
de 2015)
§ 15. Após o prazo previsto
no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação
prevista no inciso I do § 14.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86,
de 2015)
§ 16. Os restos a pagar
poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira
prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86,
de 2015)
§ 17. Se for verificado que
a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da
meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o
montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86,
de 2015)
§ 18. Considera-se
equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de
forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da
autoria.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86,
de 2015)
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a
realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de
atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.
198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º
deste artigo; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
V - a
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a
concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit
de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a
instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária
de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos
Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas
com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a utilização dos recursos
provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a
realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida
para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra,
comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas
pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts.
157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União
e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§
5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das
atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os
resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder
Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso
VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
85, de 2015)
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da
lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão
ser feitas: (Renumerado do parágrafo único,
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na
lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a
adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os
repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios que não observarem os referidos limites.
(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo
fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios adotarão as seguintes providências:
(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
II - exoneração dos servidores não estáveis.
(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
§ 6º O
cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do
disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
Lembrar
Receitas - Prevista
Despesas - Fixada
Transferência Legais - (Obrigatório na Lei)
transferência Voluntárias (Faz quiser. Parceria , projeto e tempo determinado)
Orçamento Público
- Ferramenta Legal(Dentro da Lei) de planejamento do Estado onde são apresentadas as Receitas Previstas e Despesas Fixadas que serão realizado pelo ente Público.
Objetivo do Orçamento
Execução do programa de governo (manutenção e investimento), bem como as transferência legais ( Obrigatório) e voluntárias ( faz se quiser ... Parceria , projeto e tempo determinado) , os pagamentos de dívidas e outras encargos decorrente da atividade Estatal.
Tipos de Orçamento Moderno
1. Orçamento a Base Zero ou por Estratégia
Obrigado Gestor elencar a prioridade dos projetos(ordem de importância). Mais importante vem cima e menos em baixo.
2. Orçamento Programa
- Instrumento de Planejamento que permite controle a execução dos Programas;
- Fixa metas para receita , despesa com fim de atender as necessidades econômicas e sociais;
- Identifica os meios ( material, pessoal e serviços) para obter os resultados.
- Principal critério classificação é funcional programática.
- Participação direta da comunidade na elaboração da proposta de orçamento. EX Audiência Publica)
- Alocativa (Pegar Recursos)
- Distributiva ( Ex Fies etc.)
- Estabilizadora
- Elaboração (Poder Executivo)
- Apreciação e aprovação (Poder Legislativo)
- Execução (Poder Executivo)
- Acompanhamento e avaliação (Poder Legislativo)
SIDOR - Sistema Integrado Dados Orçamentário - ( Fase Elaboração e Aprovação)
SIAF - Sistema Integrado Administração Financeiro - ( Fase Execução e Acompanhamento -Monitoramento)
- Anualidade (Ano) ou Periodicidade ( Está implícito lei 4320 art 2)
- Unidade (Único somente um orçamento ) ( Está implícito lei 4320 art 2)
- Universidade ( Todas receitas e Todas despesas)
( Está implícito lei 4320 art 2) - Exclusividade (receitas e despesas) exceção abertura de créditos suplementares
- Publicidade
- Equilíbrios
- Clareza ( Fácil linguagem )
- Legalidade
- Transparência (Onde está aplicando o dinheiro)
- Exatidão
- Não afetação da receita ou não vinculação
- Orçamento Bruto
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
CF/88
Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Todo Ministérios é feito pelo Ministérios de Planejamentos e Gestão -> Elabora o orçamento
Judiciário -> Elaborado pelo Executivo
PPA ( Plano Plurianual - Diretrizes, objetivos e meta das administração publica ) Macete DOM
- Despesa de Capital - (investimentos)
- Programa de Duração Continuada ( Cuja superior um Ano)
- Duração de 4 Anos ( Médio Prazo)
- Programa que faz é Executivo. Quem Aprova é Legislativo.
- Quando executivo sempre primeiro ano do governo. Prazo de mandar 31 de agosto para poder Legislativo. Prazo apreciação legislativo 22 dezembro (final da legislatura 2 semestre) para apreciar e aprovar.
- Válido partir ano Seguinte.
- Orientações na Legislação Tributária
- Válido seguinte ano.
- Política de aplicações de recursos da agencias financeira oficiais.
- Orientação para elaboração da LOA.
- Limite 15 de abrir poder execultivo da união estragar a LDO para Legislativo
- Apreciar primeiro semestre da união 17 de julho Legislativo. Não terminar não pode entrar recesso o legislativo.
LOA ( Lei Orçamento Anual)
Harmonia entre PPA e LDO ( anexo Compatível com PPA e LDO)
- Demostrativo Compatível com PPA e LDO
- Demostrativo de impacto financeiro renuncia de Receita ( Provar contra Partida)
- Reserva de Contingencia (dinheiro guarda alguma urgência) inventualidade
- Refinanciamento da divida
Orçamento de Investimento
Orçamento de Seguridade Social (Previdência )
Lei Responsabilidade |Fiscal art 19 diante
50 % gasto pessoa da União detalhando
40.9% executivo
0,6% MP
2,5 % Legislativo
6 % Judiciário
60 %gasto pessoa do Estado detalhando
49% Executivo
2% MP
3%Legislativo
6% Judiciário
60% gasto pessoa do Município
54%Executivo
6% Legislativo
Antes chegar 95% . Se chegar 2 quadrimestre para arrumar.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição;
IV
- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
V
- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no
inciso II do § 6o
do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
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