domingo, 8 de novembro de 2015

Composição/ competência/ atribuição TSE , TRE

     Composição  Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;(STF)
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;(STJ)
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Obs: Composição no mínimo 7 .A CF/88 Não estabeleceu numero Exato de ministro do TSE.

Resumo:

STF 3 Ministros (NATO)   e TSE  Escolhe  2  para Serem Presidente e VICE.
STJ  2 Ministros (NATURALIZADO ou NATO) TSE  Escolhe  1  para Serem CORREGEDOR.
Nomeação Presidente da Republica, 2 dentrenotável saber jurídico e idoneidade moral Indicado pelo STF.

OBS: Ministros TSE e Como Juízes TRE -> 2 anos no mínimo e nunca mais por 2 Biênios Consecutivo ( Não é Alternado).
1 Biênio corresponde 2 Anos.
2 Biênio corresponde 4 Anos.

Competência  Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: código Eleitoral
I – processar e julgar originariamente:

a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus Diretórios Nacionais e de candidatos a Presidência e Vice-Presidência da República;
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes Eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador-Geral e aos funcionários da sua Secretaria;

e)habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração;
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao Relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;
i) as reclamações contra os seus próprios Juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos;
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado;


Não Compete TSE
a) Processar e Julgar ( crimes comuns ou de responsabilidade dos juízes TRE , pois sera Competente o STJ).
B) Processar e Julgar ( crime comuns ou de responsabilidade dos Ministros TSE , pois sera Competente o STF).
C) Os Juízes Eleitoral / JE ( Crimes Comum de Responsabilidade de julgado pelo TRE.

Atribuição  Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Registro e Cancelamento ( Presidente e VICE da Republica / NATOS

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

Resumo:
 São irrecorríveis Salvo:
A) As decisões contrariarem CF/88
B) As decisões que denegar ou denegatória de Habeas Corpus ou Mandado de Segurança.



  Composição  Tribunal Superior Eleitoral (TRE)

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;(TJ)
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;(TJ)
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

Resumo:
TJ 2 Desembargadores (JUÍZES)   
TJ  2 Juízes (Direito
TRF 1 Juíze (Desembargador Federal) Não havendo o Juiz Federal , TRE escolher respectivo
O Próprio TRE  escolhe Presidente e VICE  dos desembargadores do TJ.
Nomeação Presidente da Republica2 dentre 6 notável saber jurídico e idoneidade moral Indicado pelo TJ.

Competência  Tribunal Superior Eleitoral (TRE)

Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: Código Eleitoral 
I – processar e julgar originariamente:

a) o registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
resumo: Governado e vice ( Nato ou Naturalizado), Congresso Nacional ( Deputado Federal / SENADOR) , Assembléas Legislativa (Deputador Estadual). Saber idade do cargo click IDADE  ou também pode ser NATO ou Naturalizado CLICK NATO OU NATURALIZADO
b) os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais do respectivo Estado;
d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos Juízes Eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração;
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;


Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem habeas corpus, mandado de segurançahabeas data ou mandado de injunção.


Resumo:
 São irrecorríveis Salvo:
A) As decisões contrariarem CF/88 ou LEi
B) As decisões que denegar ou denegatória dHabeas Corpus , Mandado de Segurança, habeas data ou mandado de injunção.
c)Ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
d)Versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
e) Anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

Atribuição  Tribunal Superior Eleitoral (TRE)




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