quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Direito Eleitoral

Resolução 21.538/2003 do TSE.

Art. Deve ser consignada OPERAÇÃO 1 – ALISTAMENTO quando o alistando requerer inscrição e quando em seu nome não for identificada inscrição em nenhuma zona eleitoral do país ou exterior, ou a única inscrição localizada estiver cancelada por determinação de autoridade judiciária (FASE 450).

Art. 5º Deve ser consignada OPERAÇÃO 3 – TRANSFERÊNCIA sempre que o eleitor desejar alterar seu domicílio e for encontrado em seu nome número de inscrição em qualquer município ou zona, unidade da Federação ou país, em conjunto ou não com eventual retificação de dados.

§ 1º Na hipótese do caput, o eleitor permanecerá com o número originário da inscrição e deverá ser, obrigatoriamente, consignada no campo próprio a sigla da UF anterior.
§ 2º É vedada a transferência de número de inscrição envolvida em coincidência, suspensa, cancelada automaticamente pelo sistema quando envolver situação de perda e suspensão de direitos políticos, cancelada por perda de direitos políticos (FASE 329) e por decisão de autoridade judiciária (FASE 450).

§ 3º Será admitida transferência com reutilização do número de inscrição cancelada pelos códigos FASE 019 falecimento, 027 duplicidade/pluralidade, 035deixou de votar em três eleições consecutivas e 469revisão de eleitorado, desde que comprovada a inexistência de outra inscrição liberada, não liberada, regular ou suspensa para o eleitor.

Art. 6º Deve ser consignada OPERAÇÃO 5 – REVISÃO quando o eleitor necessitar alterar local de votação no mesmo município, ainda que haja mudança de zona eleitoral, retificar dados pessoais ou regularizar situação de inscrição cancelada nas mesmas condições previstas para a transferência a que se refere o § 3º do art. 5º

Art. 7º Deve ser consignada OPERAÇÃO 7 – SEGUNDA VIA quando o eleitor estiver inscrito e em situação regular na zona por ele procurada e desejar apenas a segunda via do seu título eleitoral, sem nenhuma alteração.

Art. 8º Nas hipóteses de REVISÃO ou de SEGUNDA VIA, o título eleitoral será expedido automaticamente e a data de domicílio do eleitor não será alterada

          Numero da Operação
  • OPERAÇÃO 1 – ALISTAMENTO
  • OPERAÇÃO 3 – TRANSFERÊNCIA 
  • OPERAÇÃO 5 – REVISÃO
  • OPERAÇÃO 7 – SEGUNDA VIA
Art. 12. Os tribunais regionais eleitorais farão distribuir, observada a seqüência numérica fornecida pela Secretaria de Informática, às zonas eleitorais da respectiva circunscrição, séries de números de inscrição eleitoral, a serem utilizados na forma deste artigo.
Parágrafo único. O número de inscrição compor-se-á de até 12 algarismos, por unidade da Federação, assim discriminados:
a) os oito primeiros algarismos serão seqüenciados, desprezando-se, na emissão, os zeros à esquerda;
b) os dois algarismos seguintes serão representativos da unidade da Federação de origem da inscrição, conforme códigos constantes da seguinte tabela:
01 – São Paulo
02 – Minas Gerais
03 – Rio de Janeiro
04 – Rio Grande do Sul
05 – Bahia
06 – Paraná
07 – Ceará
08 – Pernambuco
09 – Santa Catarina
10 – Goiás
11 – Maranhão
12 – Paraíba
13 – Pará
14 – Espírito Santo
15 – Piauí
16 – Rio Grande do Norte
17 – Alagoas
18 – Mato Grosso
19 – Mato Grosso do Sul
20 – Distrito Federal
21 – Sergipe
22 – Amazonas
23 – Rondônia
24 – Acre
25 – Amapá
26 – Roraima
27 – Tocantins
28 – Exterior (ZZ)
c) os dois últimos algarismos constituirão dígitos verificadores, determinados com base no módulo 11, sendo o primeiro calculado sobre o número seqüencial e o último sobre o código da unidade da Federação seguido do primeiro dígito verificador.

Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2º):
a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; 
b) certificado de quitação do serviço militar;
c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;

Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91). 

Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a). 

DA TRANSFERÊNCIA
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências
I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
  • Lei nº 6.996/1982, art. 8º, III: residência declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor; Lei nº 7.115/1983, art. 1º, caput: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira"; e Res.-TSE nº 11.917/1984: as regras de direito probatório contidas na Lei nº 7.115/1983 são aplicáveis ao processo eleitoral, com exceção do processo penal eleitoral.
  • Ac.-TSE, de 8.4.2014, no REspe nº 8551; de 5.2.2013, no AgR-AI nº 7286; e, de 16.11.2000, no ARESP nº 18124: conceito de domicílio eleitoral em que basta a demonstração de vínculos políticos, sociais, afetivos, patrimoniais ou de negócios.
IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).
§ 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
§ 3º Não comprovada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral arbitrará, desde logo, o valor da multa a ser paga.

DA SEGUNDA VIA
Art. 19. No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.
§ 1º Na hipótese de inutilização ou dilaceração, o requerimento será instruído com a primeira via do título.
§ 2º Em qualquer hipótese, no pedido de segunda via, o eleitor deverá apor a assinatura ou a impressão digital do polegar, se não souber assinar, na presença do servidor da Justiça Eleitoral, que deverá atestar a satisfação dessa exigência, após comprovada a identidade do eleitor.

DO RESTABELECIMENTO DE INSCRIÇÃO CANCELADA POR EQUÍVOCO
Art. 20. Será admitido o restabelecimento, mediante comando do código FASE 361, de inscrição cancelada em virtude de comando equivocado dos códigos FASE 019, 450 e 469.


DO TÍTULO ELEITORAL
Art. 22. O título eleitoral será confeccionado com características, formas e especificações constantes do modelo anexo II.
Parágrafo único. O título eleitoral terá as dimensões de 9,5x6,0cm, será confeccionado em papel com marca d'água e peso de 120g/m2, impresso nas cores preto e verde, em frente e verso, tendo como fundo as Armas da República, e será contornado por serrilha.
Art. 23. O título eleitoral será emitido, obrigatoriamente, por computador e dele constarão, em espaços próprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a unidade da Federação, o município, a zona e a seção eleitoral onde vota, o número da inscrição eleitoral, a data de emissão, a assinatura do juiz eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar, bem como a expressão "segunda via", quando for o caso.
§ 1º Os tribunais regionais poderão autorizar, na emissão on-line de títulos eleitorais e em situações excepcionais, a exemplo de revisão de eleitorado, recadastramento ou rezoneamento, o uso, mediante rígido controle, de impressão da assinatura (chancela) do presidente do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, em exercício na data da autorização, em substituição à assinatura do juiz eleitoral da zona, nos títulos eleitorais.
§ 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.
  
Art. 26. O título eleitoral prova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até a data de sua emissão

DAS DUPLICIDADES E PLURALIDADES (COINCIDÊNCIAS)
Art. 35. Colocada à disposição a relação de eleitores agrupados, o juiz eleitoral fará publicar edital, pelo prazo de três dias, para conhecimento dos interessados.
Art. 36. Todo eleitor que tiver sua inscrição não liberada em decorrência do cruzamento de informações deverá ser notificado para, se o desejar, requerer regularização de sua situação eleitoral, no prazo de 20 dias, contados da data de realização do batimento.

Art. 42. O juiz eleitoral só poderá determinar a regularização, o cancelamento ou a suspensão de inscrição que pertença à sua jurisdição

DA JUSTIFICAÇÃO DO NÃO-COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO
Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.
Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.
§ 2º O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.
§ 3º Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos de que cuidam o caput e os §§ 1º e 2º, deverá ser aplicada multa ao eleitor, podendo, após o pagamento, ser-lhe fornecida certidão de quitação.

 

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