Entretanto, em situações excepcionalíssimas, é preciso conter a liberdade de alguém, ainda que inocente.
Prisão Cautelar são de 3 Espécies:
- Prisão Preventiva
- Prisão Temporária
- Prisão Flagrante
A sua função, em hipótese alguma, deve ser a prévia punição do acusado.
Se uma panela serve para cozinhar, as grades da prisão devem servir para restringir a liberdade, quando a locomoção de determinada pessoa põe em risco interesses maiores, e não para puni-la antecipadamente .
Da mesma forma, as algemas devem ser utilizadas quando, o que se busca, é a limitação dos membros do corpo humano, e não o vexame do preso.
Portanto, a prisão cautelar é, em verdade, meio de contenção da locomoção. Em algumas situações, é possível que se alcance o objetivo desejado sem que se use a técnica do “engaiolamento”, por meio de medidas menos gravosas. A elas, damos o nome de medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 319/320 do CPP. Destarte, quando a prisão cautelar não for necessária para fim algum, o acusado de um crime deverá aguardar o desfecho do processo em liberdade (intitula-se liberdade provisória), e, ao final, caso seja comprovado que, de fato, praticou o crime, ser-lhe-á imposta a prisão tão desejada pela vítima e pela sociedade: a prisão como sanção, em resposta ao mal por ele causado.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de
manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer
distante; (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de
ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou
necessária para a investigação ou instrução; (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado
ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do
exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou
financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática
de infrações penais; (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação
provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência
ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou
semi-imputável (art. 26 do Código Penal)
e houver risco de reiteração; (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas
infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do
processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência
injustificada à ordem judicial; (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).