LEI COMPLEMENTAR Nº 220 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N°
1039 DE 07 DE JANEIRO DE 2011
DISPÕE
SOBRE A LEI ORGÂNICA DOS PROFISSIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
DA
FINALIDADE
Art.
1º Esta Lei Complementar institui a
Carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, tendo
por finalidade organizá-la, estruturá-la, bem como estabelecer as normas,
critérios e instruções especiais sobre o regime jurídico do seu quadro de
pessoal.
§ 1º A
oferta dos serviços educacionais de que trata a presente Lei deve ser mantida
sob a responsabilidade do Município, não podendo ser terceirizada ou
transferida à organização de direito privado.
§ 2º O
acesso aos cargos de que trata a presente Lei Complementar se faz,
exclusivamente, por concurso público, ressalvado o caso previsto no art. 37,
inciso IX da Constituição Federal.
§ 3º A
remuneração dos Profissionais da Educação é estabelecida na forma de subsídio,
com direito à revisão geral anual, no mês de julho, segundo o comando do artigo
37, X, da Constituição Federal.
§ 4º É
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação proporcionar aos
profissionais: formação continuada, manutenção do piso salarial profissional,
garantia das condições de trabalho, condições básicas para o aumento da
produção científica dos professores e cumprimento da aplicação dos recursos
constitucionais destinados à educação.
CAPÍTULO I
DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art.
2º Para os efeitos desta Lei
Complementar, entende-se por Profissionais da Secretaria Municipal de Educação
de Cuiabá, o conjunto de professores e técnicos lotados no Órgão Central e
Unidades Desconcentradas da Rede Municipal de Educação.
Parágrafo único. Entende-se por unidades desconcentradas o conjunto de escolas, creches
e outras estruturas de atendimento e apoio que constituem a rede municipal de
educação nas ofertas da educação infantil e ensino fundamental.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA
CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 3º A
carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação é constituída de
sete cargos:
I - professor: composto das
atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação pedagógica, de
direção de unidade escolar e de assessoramento educacional.
II - técnico de Nível Superior:
composto de atribuições inerentes às atividades de assessorias: jurídica,
contábil, psicológica, engenharia, nutrição, comunicação social, economia e
outras, conforme necessidade do órgão central.
III - técnico em Desenvolvimento
Infantil: composto de atribuições inerentes ao cuidar e educar, bem como
atenção integral às crianças da faixa etária de 0 a 4 anos e gestão.
IV - técnico em Administração
Escolar: composto de atribuições inerentes às atividades de escrituração,
arquivo, protocolo, estatística, confecção de atas, transferências escolares e
boletins, bem como prestação de contas e acompanhamento
financeiro-orçamentário, relativos ao funcionamento das secretarias escolares,
e outras atividades correlatas;
V - técnico em Nutrição Escolar:
composto de atribuições inerentes às atividades relativas ao recebimento;
conservação e armazenamento de gêneros alimentícios; higienização do espaço e
utensílios; preparação e distribuição da alimentação escolar;
VI - técnico em Manutenção e
Infraestrutura: composto de atribuições inerentes às atividades de vigilância,
limpeza, condutor de veículos, apoio na preparação e distribuição da
alimentação escolar e manutenção da infraestrutura.
VII - técnico em Multimeios
Didáticos: composto de atribuições inerentes às atividades de organização e
dinamização de uso das bibliotecas, manuseio de equipamentos
elétrico-eletrônicos, bem como de outros recursos didáticos.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art.
4º Os cargos dos Profissionais da
Educação são estruturados:
I – em níveis, em linha vertical,
identificados por letras maiúsculas para os professores e em números pra os
técnicos;
II - em classes, em linha
horizontal, identificadas por letras maiúsculas, conforme Tabelas anexas.
SEÇÃO I
DO CARGO DE
PROFESSOR
Art. 5º
Os níveis do cargo de Professor são estruturados segundo a habilitação e
titulação dos profissionais, da seguinte forma:
I - professor Licenciado (PL) -
habilitação em licenciatura plena;
II - professor Especialista (PE) -
habilitação em licenciatura plena com especialização lato sensu na área da educação;
III - professor Mestre (PM) -
habilitação em licenciatura plena com titulação de Mestrado na área da
educação;
IV - professor Doutor (PD) -
habilitação em licenciatura plena com titulação de Doutorado na área da educação.
SEÇÃO II
DO CARGO DE
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
Art. 6º Os
níveis do cargo de Técnico de Nível Superior são estruturados segundo a
habilitação e titulação dos profissionais, da seguinte forma:
I-
TNS 1 -
habilitação em nível de graduação;
II-
TNS 2 - habilitação em nível de graduação
com especialização na área de atuação;
III-
TNS 3 - habilitação em graduação com
titulação de Mestrado e/ou Doutorado na área de atuação.
SEÇÃO III
DO CARGO DE
TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL
Art. 7º Os níveis do cargo de Técnico em
Desenvolvimento Infantil são estruturados segundo a habilitação e titulação dos
profissionais, da seguinte forma:
I-
TDI 1 - habilitação em ensino médio com profissionalização específica;
II-
TDI 2 - habilitação em Pedagogia com ênfase em Educação Infantil;
III-
TDI 3 - habilitação em Pedagogia com ênfase em Educação Infantil e
Especialização em Educação Infantil.
SEÇÃO IV
DO CARGO DE
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 8º
Os níveis do cargo de Técnico em Administração Escolar são estruturados segundo
a habilitação e titulação dos profissionais, da seguinte forma:
I-
TAE 1 - habilitação em ensino médio;
II-
TAE 2 -
habilitação em ensino médio, com profissionalização específica;
III-
TAE 3 -
habilitação em Curso Superior na área específica;
IV-
TAE 4 -
habilitação em Curso Superior e Especialização em Gestão Escolar.
SEÇÃO V
DO CARGO DE
TÉCNICO EM NUTRIÇÃO ESCOLAR
Art.
9º Os níveis do cargo de Técnico em
Nutrição Escolar são estruturados
segundo a habilitação e titulação dos profissionais, da seguinte forma:
I-
TNE 1 - habilitação em ensino médio;
II- TNE 2 - habilitação em ensino
médio com profissionalização específica.
SEÇÃO VI
DO
CARGO DE TÉCNICO EM MANUTENÇÃO E INFRAESTRUTURA
Art.
10 Os níveis do cargo de Técnico em
Manutenção e Infraestrutura correspondem à habilitação e titulação dos
profissionais, da seguinte forma:
I-
TMIE1 -
habilitação em ensino médio;
II-
TMIE2 -
habilitação em ensino médio com profissionalização específica.
SEÇÃO VII
DO
CARGO DE TÉCNICO EM MULTIMEIOS DIDÁTICOS
Art.
11 Os níveis do cargo de Técnico em
Multimeios Didáticos são estruturados segundo a habilitação e titulação dos
profissionais, da seguinte forma:
I-
TMD1 -
habilitação em ensino médio;
II-
TMD2 -
habilitação em ensino médio com profissionalização específica;
III-
TMD3 -
habilitação em Biblioteconomia ou curso superior na área específica;
IV-
TMD 4 -
habilitação em Biblioteconomia ou curso superior na área específica e
Especialização em multimídia.
TÍTULO III
DA
MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA
MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art.
12 A movimentação funcional do
Profissional da Secretaria de Educação dar-se-á em duas modalidades:
I-
por promoção
de nível;
II-
por
progressão de classe.
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
DE NÍVEL
Art. 13
A promoção do Profissional da Educação, de um nível para outro dar-se-á em virtude da nova habilitação ou titulação,
imediatamente superior ao que ocupa na carreira, devidamente comprovada,
observado o interstício de três anos.
§ 1º A
promoção que trata o caput deste
artigo, somente ocorrerá após a conclusão do estágio probatório.
§
2º Os coeficientes de um nível para o
subsequente ficam estabelecidos conforme Tabelas anexas.
SEÇÃO II
DA
PROGRESSÃO DE CLASSE
Art. 14
O Profissional da Educação terá direito à progressão de uma classe para outra,
a cada cinco anos, desde que aprovado em processo contínuo e específico de
avaliação de desempenho.
§ 1º Para a primeira progressão, o prazo será contado a
partir da data do efetivo exercício no cargo.
§ 2º
Decorrido o prazo previsto no caput e não havendo processo de
avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.
§ 3º As demais normas da avaliação de desempenho referida
no caput deste artigo, incluindo os instrumentos e os critérios, terão
regulamento próprio, definido por Comissão Tripartite constituída pelo Órgão Central
da Educação, pelos Gestores de Unidades Escolares/Creches e pelo Sindicato dos
Trabalhadores da Educação.
§
4º Os coeficientes de uma classe para
a subsequente ficam estabelecidos da seguinte forma: conforme Tabelas anexas.
TÍTULO IV
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 15
O ingresso na carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação
obedece aos seguintes critérios:
I -
ter a habilitação específica exigida
para provimento do cargo público em quaisquer dos níveis exigidos no edital de
concurso;
II
- ter escolaridade compatível com a
natureza do cargo;
III
- ter registro profissional expedido
por órgão competente, quando assim exigido.
SEÇÃO I
DO CONCURSO
PÚBLICO
Art.
16 O ingresso na carreira dos
Profissionais da Educação exigirá concurso público de provas ou de provas e
títulos.
Parágrafo
único. O julgamento dos títulos será
efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do
Concurso.
Art.
17 O concurso público para provimento
dos cargos dos Profissionais da Educação reger-se-á, em todas as suas fases,
pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em
edital a ser expedido pelo órgão competente.
Parágrafo
único. Será assegurada, para fins de
acompanhamento, a participação do sindicato representante dos Trabalhadores da
Educação na organização dos concursos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS
DE PROVIMENTO
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art.
18 Nomeação é a forma de investidura
inicial em cargo público efetivo.
§ 1º
A nomeação obedecerá, rigorosamente,
a ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso.
§ 2º O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do
estágio probatório, nos termos da legislação.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art.
19 Posse é a investidura em cargo público,
mediante a aceitação expressa das atribuições e responsabilidades inerentes ao
cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do
termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art.
20 O servidor nomeado e convocado
para a posse terá o prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação do ato
de provimento na Gazeta Municipal para a efetivação da mesma e ingresso em
efetivo exercício.
§ 1º A requerimento do interessado, o prazo da posse
poderá ser prorrogado por mais trinta dias.
§ 2º No caso do interessado não tomar posse no prazo
previsto no caput deste artigo,
tornar-se-á sem efeito, a sua nomeação, ressalvada a previsão do parágrafo
anterior.
§ 3º A posse
poderá ser efetivada mediante procuração específica.
§ 4º No ato
da posse, o profissional apresentará, obrigatoriamente, declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art.
21 A posse em cargo público dependerá
de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante
inspeção médica oficial.
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art.
22 O exercício é o efetivo desempenho
do cargo para o qual o Profissional foi nomeado e empossado.
Parágrafo
único. O profissional terá o prazo de
até cinco dias para entrar no exercício do cargo, após a sua posse, não o
fazendo será exonerado.
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Art.
23 Ao entrar em exercício, o
profissional nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao
estágio probatório, nos termos da Constituição Federal, por um período de três
anos, durante o qual, a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação
para o desempenho do cargo para o qual fora nomeado, observando, entre outros,
os seguintes fatores:
I -
idoneidade moral;
II
- assiduidade e pontualidade;
III
- produtividade;
IV
- capacidade de iniciativa e de
relacionamento;
V -
respeito e compromisso com a
instituição;
VI
- participação nas atividades
promovidas pela instituição;
VII
- responsabilidade e disciplina;
VIII
- zelo, eficiência e criatividade no
desempenho de suas atribuições.
Parágrafo
único. Para aquisição da estabilidade
é obrigatória a avaliação especial de desempenho regulamentada através de norma
específica.
Art.
24 Três meses antes do término do
período de estágio probatório, a avaliação de desempenho, nos termos
estabelecidos pela legislação pertinente, sem prejuízo da continuidade da
apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior, será submetida
à homologação da autoridade competente.
§ 1º Para a avaliação prevista no caput deste artigo, será constituída Comissão de Avaliação,
assegurada a participação além do Órgão Central, do Colegiado de Gestores das
Unidades Escolares/Creches e do Sindicato dos Trabalhadores da Educação.
§ 2º O Profissional em estágio probatório poderá exercer
quaisquer cargos comissionados ou funções de confiança no órgão ou entidade de
lotação e, quando cedido a outro órgão ou entidade ficará suspenso o estágio
probatório até o retorno do profissional.
§
3º O Profissional considerado inapto
pela Comissão no estágio probatório, após homologação pela autoridade
competente, será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do Sistema,
sendo assegurada ampla defesa.
SEÇÃO V
DA
ESTABILIDADE
Art.
25 O Profissional habilitado em concurso
público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço
público ao completar três anos de efetivo exercício, condicionada à aprovação
no estágio probatório.
Art.
26 O Profissional estável perderá o
cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de condenação em
processo administrativo disciplinar ou mediante reprovação no processo de
avaliação periódica de desempenho, assegurados em todos os casos o
contraditório e a ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA
READAPTAÇÃO
Art.
27 Readaptação é o aproveitamento do
Profissional em função de atribuição e responsabilidade compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental e em dada
temporalidade, verificada em inspeção médica.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, promover a
adequação dos trabalhos mediante as demandas apresentadas pelo sistema e
cotizadas com as capacidades individuais do profissional readaptado.
§ 2º Em qualquer hipótese a readaptação não poderá
acarretar aumento ou redução do subsídio do profissional.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art.
28 Reversão é o retorno à atividade
de funcionário aposentado por invalidez quando, por Junta Médica Oficial, forem
declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art.
29 A reversão far-se-á no mesmo cargo
ou no cargo resultante de sua transformação, com remuneração integral.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art.
30 A vacância do cargo público
decorrerá de:
I -
exoneração;
II
- demissão;
III
- readaptação em caráter permanente;
IV
- aposentadoria;
V -
falecimento.
Art.
31 A exoneração do cargo efetivo
dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo
único. A exoneração de ofício
dar-se-á:
I -
quando não satisfeitas às condições
do estágio probatório;
II
- quando por abandono de cargo;
III
- quando, tendo tomado posse, não
entrar em exercício no prazo previsto em Lei.
TÍTULO V
DO REGIME DE
TRABALHO
CAPÍTULO I
DA JORNADA
SEMANAL DE TRABALHO
Art.
32 A jornada de trabalho dos
Profissionais da Educação será de vinte horas no caso de cargo de professor e
de trinta horas semanais nos cargos de técnicos.
Art.
33 Fica assegurado a todos os
professores o correspondente a vinte por cento de sua jornada semanal para
horas-atividades relacionadas ao processo educativo.
Parágrafo
único. Entende-se por hora-atividade
aquela destinada ao planejamento e avaliação do trabalho pedagógico, às
reuniões pedagógicas, aos cursos de aperfeiçoamento profissional, à articulação
com a comunidade escolar e à colaboração com a gestão da escola, de acordo com
a proposta da unidade de ensino e as políticas educacionais da SME.
CAPÍTULO II
DA DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
Art.
34 O regime de Dedicação Exclusiva
implica no exercício integral das funções do Órgão Central e das Unidades
Desconcentradas, com o comprometimento do profissional de manter
disponibilidade temporal permanente, observada a jornada de quarenta horas.
§ 1º Para o exercício integral no regime de dedicação
exclusiva o servidor será designado para a Função Gratificada de Dedicação Exclusiva,
possuindo atribuições de direção e coordenação pedagógica das unidades de
ensino, de secretaria das unidades escolares e centros de educação infantil e
de gestão no órgão central.
§ 2º O profissional designado para a função estabelecida
no caput fará jus ao recebimento de
um percentual estabelecido sobre o seu subsídio, de acordo com o previsto nas
tabelas salariais anexas nesta Lei Complementar.
Art.
35 Fica estabelecida uma função
gratificada de dedicação exclusiva de Diretor por Unidade Escolar, Creche e Centro
de Educação Infantil.
Art.
36 Fica estabelecida uma função
gratificada de dedicação exclusiva de Secretário Escolar por Unidade Escolar e Centro
de Educação Infantil.
Art.
37 Fica estabelecida uma função
gratificada de dedicação exclusiva de Coordenador Pedagógico por Unidade Escolar
com até 30 (trinta) turmas e dois coordenadores acima de 30 (trinta) turmas.
Art.
38 Fica estabelecida uma função
gratificada de dedicação exclusiva de Coordenador Pedagógico por unidade de
creche acima de 100 (cem) crianças.
Art.
39 Ficam estabelecidas 30 (trinta)
funções gratificadas de dedicação exclusiva de gestão no Órgão Central.
Parágrafo
único. O provimento das vagas no
órgão central se dará por ato do titular da pasta, devendo ser designada apenas
aos profissionais de carreira.
Art.
40 É vedada a concessão do regime de
Dedicação Exclusiva, em todas as hipóteses de incidência, aos profissionais que
acumulem cargos com carga horária superior a 50 (cinquenta) horas.
§ 1º
A gratificação do regime de Dedicação
Exclusiva não será incorporada ao
subsídio para qualquer fim.
§ 2º
Fica vedado ao profissional da
educação em regime de
Dedicação Exclusiva o exercício em qualquer turno, de outra atividade
remunerada seja pública ou privada, durante a sua vigência.
CAPITULO III
DA VERBA
INDENIZATÓRIA
Art.
41 Ao professor lotado e em exercício
em escolas do campo, assegura-se o pagamento de verba indenizatória para
auxílio nas despesas com transporte e/ou moradia, conforme Tabela anexa.
TÍTULO VI
DA MOBILIDADE
DE PESSOAL NA REDE DE EDUCAÇÃO
Art.
42 A movimentação interna de pessoal
de uma unidade escolar ou creche para outra e/ou destas para o Órgão Central e
vice-versa, ocorrerá observando-se critérios universais de cargos e regimes de
trabalho iguais, interesse voluntário recíproco, observada, a estrita
correspondência de vagas, de acordo com o lotacionograma das unidades
envolvidas, podendo ocorrer por permuta ou remoção.
§ 1º A permuta dar-se-á por ato voluntário dos
profissionais nela interessados, mediante solicitação ao Órgão Central, sendo
admitida durante todo o transcurso do ano letivo e efetivada após a homologação
e publicação do ato na Gazeta Municipal.
§ 2º A remoção ocorrerá em função de vaga livre, sendo
provida por meio de seleção interna de acesso universal, conforme critérios
específicos.
§
3º A movimentação por remoção
dar-se-á entre o término e o início de cada ano letivo, observados os critérios
previstos no caput deste artigo,
ganhando eficácia após a publicação na Gazeta Municipal.
§ 4º
Efetivada a permuta ou remoção o
profissional permanecerá na unidade para a qual foi lotado por um período
mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, vetada durante esse período tanto a
remoção quanto nova permuta.
TITULO VII
DOS
DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES
CAPITULO I
DO SUBSÍDIO
Art.
43 O sistema remuneratório dos
Profissionais da Educação é estabelecido através de subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, exceto o
previsto nesta Lei Complementar.
Art.
44 O valor do subsídio correspondente
a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação é
fixado observando as jornadas de vinte horas semanais para os professores e de
trinta horas semanais para o quadro técnico, obedecendo às tabelas anexas.
CAPÍTULO II
DA
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art.
45 A qualificação profissional em
níveis de mestrado e doutorado, entendida, como necessidade de modernização da
gestão e qualificação do atendimento educacional, vinculada ao ato volitivo não
obrigatório do profissional, se dará para o atendimento das demandas formativas
da Secretaria Municipal de Educação, podendo configurar-se como licença para
afastamento temporário (integral ou parcial).
§ 1º As solicitações de licenças para afastamento
temporário para a qualificação, serão examinadas de acordo com as necessidades
da política educacional, bem como da oportunidade da concessão, a serem
aferidas pelo Conselho de Qualificação Profissional composto por representação
do Órgão Central, do Conselho Municipal de Educação e do Sindicato dos
Trabalhadores da Educação.
§ 2º Será de competência do Conselho de Qualificação
Profissional, além de outras atribuições, a definição das linhas de
investigação e formas de organização do trabalho científico da Secretaria
Municipal de Educação.
§ 3º A licença para qualificação profissional em cursos de
mestrado e/ou doutorado, bem como elevação de nível na carreira, se darão
exclusivamente em cursos reconhecidos pelo MEC.
§ 4º O afastamento para qualificação profissional é
concedido por um período de dois anos para mestrado e de três anos para
doutorado.
Art.
46 Para a concessão da licença para
qualificação o profissional deve ser estável ou efetivo aprovado no estágio
probatório.
Art.
47 O servidor que afastar para
qualificação profissional, deve retornar ao exercício do cargo na rede, por um
período no mínimo igual ao do afastamento, sob pena de ressarcir integralmente todo
o período afastado.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art.
48 O professor e os demais
profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais:
I-
de 45
(quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar
sendo:
a)
quinze dias
no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar;
b)
trinta dias
no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II-
de trinta
dias para os demais Profissionais da Educação, de acordo com a escala de
férias.
§ 1º Os Profissionais da Educação, em exercício fora da
unidade escolar, gozarão de trinta dias de férias anuais, conforme escala.
§ 2º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta
necessidade do serviço e pelo prazo máximo de dois anos.
Art.
49 Independente de solicitação, será
pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias, um adicional de um
terço da remuneração, correspondente ao período de férias.
Parágrafo
único. Aplica-se aos servidores
contratados temporariamente o disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA
LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art.
50 Após cada quinquênio ininterrupto
de efetivo exercício no serviço público municipal, o Profissional da Educação
fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a
remuneração do cargo efetivo.
Art.
51 Não se concederá licença-prêmio ao
Profissional da Educação que, no período aquisitivo:
I -
tiver subsídio suspenso por falta
injustificada;
II
- afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família,
sem remuneração;
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença
definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Art.
52 O número de Profissionais da
Educação em usufruto simultâneo de licença-prêmio, não poderá ser superior a um
quinto da lotação da respectiva unidade de ensino.
Art.
53 Para possibilitar o controle das
concessões da licença, a unidade de ensino deverá proceder, anualmente, a
escala dos Profissionais da Educação que estarão em usufruto de licença-prêmio.
Parágrafo
único. A licença-prêmio por
assiduidade deverá ser usufruída integralmente, não podendo ser interrompida no
decorrer do período.
CAPÍTULO V
DAS
CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DAS CONCESSÕES
Art.
54 Sem qualquer prejuízo, o
Profissional da Educação poderá ausentar-se do serviço:
I - por um dia, para doação de sangue;
II
- por oito dias consecutivos, em
razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta
ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós.
SEÇÃO II
DOS
AFASTAMENTOS
Art.
55 O profissional da Educação poderá
ser cedido, em ato exclusivo do Prefeito Municipal para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e
dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I -
para exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, com ônus para o cessionário;
II
- por convênio, com ônus para o
cedente ou cessionário, conforme interesse da administração pública, devendo
haver necessariamente compensação ou ressarcimento;
III
- mediante permuta de profissionais,
observando a equivalência de cargos, habilitação e regimes de trabalho;
IV
- mediante Termo de Cooperação
Técnica com a Secretaria de Estado de Educação, cumprindo, neste caso,
obrigatoriamente, pela parte a que couber, o ressarcimento financeiro das
diferenças remuneratórias apuradas;
V -
para exercer atividade em entidade
sindical de classe, com ônus para o órgão de origem;
VI
- para exercício de mandato eletivo,
com direito à opção de remuneração;
VII
- para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
VIII
- em casos previstos em Leis
específicas.
Art.
56 A pedido do servidor será
concedido afastamento por interesse particular, sem ônus, por um período de até
dois anos, podendo ser interrompido a
qualquer momento.
Parágrafo
único. Para ter direito a novo
afastamento sem ônus, o servidor deverá retornar ao exercício do cargo na rede
por um período proporcional ao do afastamento.
Art.
57 Mediante autorização expressa do
Prefeito Municipal, o servidor poderá atuar em outro órgão da Administração
Pública Municipal que não tenha quadro próprio de pessoal com prazo determinado,
cabendo neste caso ao cessionário o pagamento dos subsídios respectivos.
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE
SERVIÇO
Art.
58 É contado, para todos os efeitos,
o tempo de serviço público municipal prestado na Administração Direta, nas
Autarquias e Fundações Públicas do Município de Cuiabá.
Art.
59 A apuração do tempo de serviço deverá observar o sistema de
contagem ‘data a data’, conforme normatização do Ministério da Previdência
Social.
Art.
60 Além das ausências ao serviço,
previstas no artigo 49, são considerados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
I -
férias;
II
- exercício de cargo em comissão ou
equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado ou do
Município;
III
- exercício de cargo ou função de
governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por
nomeação do Presidente da República;
IV
- participação em programa de
treinamento regularmente instituído;
V -
desempenho de mandato eletivo Federal,
Estadual ou Municipal;
VI
- júri e outros serviços obrigatórios
por Lei;
VII
- licenças:
a) à gestante, à adotante
e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até dois anos;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional;
d) prêmio por assiduidade;
e) por convocação para o serviço militar;
f) qualificação profissional;
g) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
h) licença para tratamento de saúde em pessoa da
família;
i) desempenho de mandato classista.
Art.
61 Contar-se-á apenas para efeito de
aposentadoria:
I - o tempo de Serviço Público Federal, Estadual e Municipal,
mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência
social;
II
- a licença para atividade política,
conforme legislação específica;
III
- o tempo correspondente ao desempenho
de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, anterior ao ingresso no Serviço
Público Municipal;
IV
- o tempo de serviço relativo ao
serviço militar obrigatório;
V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à
previdência.
CAPÍTULO VII
DA
APOSENTADORIA
Art.
62 A aposentadoria dos Profissionais
da Educação será regulamentada pela Legislação Nacional incidente sobre a
hipótese, em caráter geral, e pela Legislação Municipal específica no que
couber.
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
63 O exercício de funções de direção,
coordenação e secretaria escolar, onde houver, serão necessariamente providas
por meio de processo eletivo restrito aos integrantes da carreira dos
Profissionais da Educação, regulados em legislação própria.
Art.
64 Os Profissionais da Educação
poderão congregar-se em Sindicato, na defesa dos seus direitos, nos termos da
Constituição Federal.
Art.
65 Em caso de necessidade comprovada,
poderão ser atribuídas aulas excedentes ao professor efetivo em jornada de
vinte horas, observado o limite de quarenta horas semanais.
Art.
66 Nas hipóteses previstas no art.
37, inciso IX, da Constituição Federal, poderão ser admitidos servidores
temporários.
§
1º A contratação a que se refere o caput será feita em caráter
suplementar, a título precário e exclusivamente para suprir a falta de
profissional da educação decorrente de exoneração ou demissão, falecimento,
afastamentos, aposentadoria e licença de concessão obrigatória, e ainda, com a
comprovada impossibilidade de redistribuição da carga horária do servidor
afastado entre os servidores em efetivo exercício.
§
2º A contratação será precedida de
processo seletivo simplificado, mediante prévia e ampla divulgação, observados
os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§
3º Para fins de remuneração do
pessoal contratado nos termos deste artigo, não serão consideradas as vantagens
de natureza individual dos servidores ocupantes do cargo efetivo
correspondente.
§
4º É vedada à contratação, em
qualquer caráter, do profissional que tenha tido vínculo temporário de 36
(trinta e seis) meses ou que tenha contrato, com qualquer temporalidade em três
anos consecutivos.
Art.
67 É assegurado ao Profissional da
Educação em exercício ou aposentado o recebimento do décimo terceiro salário
integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, garantida a
proporcionalidade aos contratados temporariamente.
Art.
68 A remuneração da função de
gratificada de dedicação exclusiva e a verba indenizatória de interiorização
também estão sujeitas à regra de revisão geral anual, no mês de julho, nos
termos do artigo 37, X, da Constituição Federal.
Art.
69 Aos profissionais ocupantes de
cargos em extinção, conforme a Lei Complementar nº. 084, de 20 de dezembro de
2002, ou normas que a substituam, assegura-se o enquadramento na carreira dos
Profissionais da Educação nos cargos de: Técnicos de Manutenção e
Infraestrutura, Técnico em Administração Escolar, Técnico em Nutrição Escolar,
Técnico em Multimeios Didáticos, Técnico em Desenvolvimento Infantil.
Art.
70 Aos Profissionais da Educação
aposentados, assegura-se a revisão anual dos seus vencimentos nos mesmos
índices dos profissionais ativos, conforme legislação vigente.
Art.
71 Fica assegurado aos professores
contratados temporários o correspondente a vinte por cento de sua jornada
semanal para horas-atividades relacionadas ao processo educativo, conforme art.
34.
Art.
72 Fica assegurado aos Técnicos em
Administração Escolar que ingressaram no curso de Licenciatura até 31 de
dezembro de 2009, a
progressão de nível para TAE 3, após a comprovação da conclusão do referido curso.
Art.
73 Aos Profissionais da Educação
aplicam-se subsidiariamente as regras do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
TÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
74 Aos profissionais no cargo de
Técnico em Manutenção e Infraestrutura e Nutrição Escolar que possuem formação
inferior à prevista para o nível inicial, fica assegurada a progressão de
classe.
Art.
75 Aos profissionais aposentados fica
assegurada a equiparação dos proventos em relação aos subsídios, onde couber,
observada a exata correspondência entre cargos, a escolaridade e o tempo de
serviço quando da sua aposentadoria.
Art.
76 Os cargos dos professores P I e P
II, da Lei nº 3.330, de 14 de julho de 1994, entram em regime de extinção
automática assegurando-se a eventual ascensão dos titulares para os níveis
subsequentes, mediante comprovação da formação requerida.
Parágrafo
único. Assegura-se aos professores
detentores de cargos em extinção o subsídio equivalente a 0.7 do valor do
subsídio inicial do cargo de Professor Licenciado (PL), assegurada a progressão
de classe.
Art.
77 Os professores que possuem carga
horária acima de sessenta horas deverão ter a carga horária reduzida, conforme
legislação.
Art.
78 Esta Lei Complementar entra em
vigor na data da sua publicação.
Art.
79 Revoga-se a Lei Nº. 4.594, de 02
de julho de 2004.
Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 22 de dezembro
de 2010.
FRANCISCO
BELLO GALINDO FILHO
PREFEITO
MUNICIPAL